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Rio, quarta-feira, 13 de junho de 2007
( Fonte: MS )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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COM PARTE DO PAGAMENTO EFETUADO COM BEM USADO |
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É praxe, na aquisição de um bem novo (especialmente veículos), incluir na negociação um bem usado como parte do pagamento.
Deve-se observar que apesar da negociação ficar caracterizada como uma troca, sob o ponto de vista contábil, o que ocorre, e assim deve ser registrado, são duas transações, uma de venda do bem usado e outra de compra do novo bem.
Para tanto, deve-se avaliar o bem usado para determinar o valor que este representará como parte do pagamento do novo bem, de modo que se possa apurar o ganho ou perda de capital decorrente da transação.
Exemplo:
Empresa adquiriu um veículo novo, dando como parte do pagamento um veículo usado.
1) Pela baixa do bem usado, para apurar o resultado da transação:
a) Pela baixa do custo registrado contabilmente:
D – Resultado na Venda do Imobilizado (Resultado Não Operacional)
C – Veículos (Imobilizado)
b) Pela baixa da depreciação acumulada:
D - Depreciação Acumulada - Veículos (Ativo Imobilizado)
C - Resultado na Venda do Imobilizado (Resultado Não Operacional)
c) Pela venda do veículo usado ao fornecedor:
D - Fornecedores (Passivo Circulante)
C - Resultado na Venda do Imobilizado (Resultado Não Operacional)
2) Pela aquisição do veículo novo:
D - Veículos (Ativo Imobilizado)
C – Fornecedores (Passivo Circulante)
Nota: registrar, também, o ICMS sobre a aquisição do imobilizado, quando cabível.
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Rio, segunda-feira, 23 de abril de 2007
( Fonte: legislação do Imposto de Renda )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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PESSOA JURÍDICA DISPENSADA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PERANTE A LEGISLAÇÃO FISCAL
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Perante a legislação comercial e falimentar, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a manter a escrituração contábil, tendo em vista os interesses societários e creditícios da sociedade.
Vale lembrar que a manutenção da escrituração contábil completa se constitui num instrumento seguro para tomada de decisões pelos administradores e sócios.
No entanto, perante a legislação do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido ou enquadradas no SIMPLES ficam dispensadas de manter escrituração contábil, ficando tão-somente obrigadas à escrituração do livro Caixa e do livro Registro de Inventário.
PESSOA JURÍDICA OBRIGADA A INICIAR OU REINICIAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no SIMPLES que retornar ao regime de tributação com base no lucro real, por sua opção ou por não mais se enquadrar nos requisitos exigidos para aquela opção, se não tiver escrituração, deverá efetuar um levantamento patrimonial - bens, direitos e obrigações - a fim de elaborar o balanço de abertura e iniciar ou reiniciar a escrituração.
No caso da pessoa jurídica que adotou o regime de caixa para reconhecimento das receitas, no período em que se submeteu à tributação com base no lucro presumido ou que esteve enquadrada no SIMPLES, além do levantamento patrimonial, deverá apurar os saldos dos direitos (receitas que ainda não foram apropriadas em função da utilização do regime de caixa) e obrigações (fornecedores, salários, impostos não provisionados em função da utilização do regime de caixa) na data em que elaborar o balanço de abertura.
PESSOA JURÍDICA QUE ABANDONOU A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
No ano-calendário em que a pessoa jurídica retornar à tributação com base no lucro real, deverá elaborar balanço de abertura, observando o seguinte (Parecer Normativo CST nº 33/1978):
a) em relação aos bens e valores sujeitos à correção monetária, partir dos valores corrigidos constantes do último balanço levantado antes de optar pela tributação com base no lucro presumido;
b) considerar como exercício da correção os períodos- base em relação aos quais apresentou declaração com base no lucro presumido;
c) considerar as variações ocorridas nos elementos patrimoniais no período em que a escrituração esteve paralisada (aquisições/baixas de bens posteriores ao último balanço, etc.);
d) considerar como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, devidamente corrigidas, que seriam cabíveis nos exercícios anteriores àquele em que realizarem o referido balanço de abertura, relativo ao período em que se submeteram à tributação com base no lucro presumido;
e) a diferença apurada entre o Ativo e o Passivo será classificada como Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Observe-se que a correção monetária das demonstracões financeiras foi revogada pelo artigo 4º da Lei nº 9.249/1995.
PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA DESOBRIGADA, MANTEVE ESCRITURAÇÃO REGULAR
Se a empresa houver mantido escrituração regular durante o período que tenha optado pela tributação com base no lucro presumido (entendendo-se que procedeu normalmente nas épocas próprias, à correção monetária de balanço, ao registro das aquisições e baixas), o balanço de abertura será a simples transposição dos valores expressos no último balanço levantado, correspondente a 31 de dezembro do ano findo.
PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA MANTEVE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Se a pessoa jurídica nunca efetuou registros contábeis nas condições exigidas pela legislação fiscal, deverá, por ocasião do levantamento do balanço de abertura, proceder da seguinte forma:
a) tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo dos bens do ativo imobilizado, dos investimentos permanentes e outros valores sujeitos à correção monetária do balanço, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e da integralização do capital até 31.12.1995;
b) considerar como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, devidamente corrigidas até 31.12.1995, que seriam cabíveis nos períodos-base anteriores àquele em que realizar o balanço de abertura;
c) após essas providências, proceder aos registros contábeis dos valores apurados no levantamento patrimonial, lançando a diferença apurada entre os valores lançados no Ativo e no Passivo como Lucros ou Prejuízos Acumulados;
d) os registros contábeis referidos na letra ´c´ serão efetuados da seguinte forma:
d.1) debitar contas do ativo e creditar conta transitória ´Balanço de Abertura´;
d.2) debitar conta transitória ´Balanço de Abertura´ e creditar contas do passivo;
d.3) debitar conta transitória ´Balanço de Abertura´ e creditar conta ´Lucros Acumulados´ quando o resultado for positivo;
d.4) debitar ´Prejuízos Acumulados´ e creditar conta transitória ´Balanço de Abertura´.
Ressalte-se que o valor registrado como Prejuízos Acumulados (diferença apurada entre o Ativo e o Passivo) não poderá ser compensado na determinação do lucro real, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil.
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Rio, terça-feira, 10 de abril de 2007
( Fonte: Legislação trabalhista )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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O empregador poderá |
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efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.
EXIGÊNCIAS
O sistema de registros de empregados deve atender às seguintes condições:
I - mantenha registro individual em relação a cada empregado;
II - mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso; e
III - assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.
O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.
O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos últimos doze meses.
As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.
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Rio, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2007
( Fonte: (LC) 123 de 14/12/2006 )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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A Lei Complementar (LC) 123 de 14.12.2006, |
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que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, traz mudanças também na Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio além de outras providências.
Uma das alterações é com relação à contribuição mensal dos trabalhadores autônomos (que trabalham sem vínculo) e dos segurados facultativos (que não trabalham) que poderão, facultativamente, optar por contribuir entre um ou outro percentual.
O art. 80 da LC 123/2006 traz a seguinte redação:
Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
´Artigo 21. (...)
(...)
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.´ (NR).
Com a nova lei, os autônomos e segurados facultativos poderão optar em recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre a remuneração como estabelecia a lei anterior.
Pontos principais em optar por recolher um ou outro percentual:
Recolher 11% Recolher 20% · Redução no valor mensal a recolher;
· Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;
· Direito a aposentadoria apenas por idade. Invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão;
· Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, desde que pague a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%;
· Possibilidade de pessoas de baixa renda contribuir com valor mínimo; · Não há redução no valor mensal a recolher;
· Direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
· Direito a aposentadoria por idade, invalidez, pensão por morte e auxílio-doença;
· Possibilidade de optar no futuro pela contribuição de 11%;
Partindo do limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo), o contribuinte que optar por contribuir em 11% (onze por cento) teria hoje uma economia anual de R$378,00 (trezentos e setenta e oito reais).
Exemplo:
R$350,00 x 20% = R$70,00
R$350,00 x 11% = R$38,50
Redução R$31,50 ao mês
No entanto, a lei não prevê o prazo para que os contribuintes possam optar pela contribuição de 11% (onze por cento).
Como a legislação dispõe que as contribuições só podem entrar em vigor 90 (noventa) dias após a publicação da lei, há que aguardar uma definição do INSS estabelecendo a partir de que data poderá ocorrer a mudança.
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Rio, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2007
( Fonte: Manual prático de contabilidade empresarial. )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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De acordo com a Lei 7.357/1985, o cheque é uma ordem de pagamento à vista.
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Embora não exista previsão legal para a figura do chamado ´cheque pré-datado´, tem-se tornado praxe o pagamento e recebimento através de cheque que, através de um simples acordo entre as partes, só é apresentado ao banco sacado na data previamente convencionada.
O cheque pré-datado, portanto, surgiu por uma imposição do mercado para facilitar as transações de compra e venda. O seu uso passou a ser feito de forma generalizada e, atualmente, esse meio de pagamento é utilizado, inclusive, pelas pessoas jurídicas.
RECEBIMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE PRÉ-DATADO
A classificação mais adequada dos valores correspondentes aos cheques pré-datados é em conta representativa de créditos a receber no ativo circulante. Portanto, os cheques pré-datados não devem ser classificados como disponibilidades.
Exemplo:
Empresa efetuou uma venda no dia 16 de novembro, no valor de R$ 1.000,00, recebendo em cheque e ficando acertado com o cliente que o mesmo será depositado no dia 1º de dezembro.
1) Pelo recebimento do cheque em 16.11:
D - Cheques a Receber (Ativo Circulante)
C – Vendas de Mercadorias (Resultado)
R$ 1.000,00
2) Pelo depósito do cheque em 01.12:
D - Bancos C/Movimento (Ativo Circulante)
C - Cheques a Receber (Ativo Circulante)
R$ 1.000,00
PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE PRÉ-DATADO
Sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, será efetuada a baixa da obrigação registrada no passivo, mediante emissão do cheque pré-datado.
O valor correspondente ao cheque pré-datado deverá ser classificado no passivo em conta representativa de ´cheques a pagar´.
CHEQUES DEVOLVIDOS
Na devolução, pelo banco sacado, de cheque recebido em pagamento (de duplicata, de venda a vista ou de qualquer outra transação), não cabe estorno do lançamento original que registrou o pagamento, uma vez que a transação em si não foi desfeita.
Desta forma, registra-se respectivo valor a débito de conta do Ativo Circulante - Cheques em Cobrança - e a crédito da conta Bancos Conta Movimento.
Nota: os cheques em cobrança não devem ser classificados no subgrupo disponibilidades, e sim, como créditos a receber.
Exemplo:
Devolução de cheque, por parte do Banco XYZ, no valor de R$ 3.000,00:
D – Cheques em Cobrança (Ativo Circulante)
C – Banco XYZ – Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 3.000,00
Posteriormente, por ocasião do depósito do mesmo cheque:
D - Banco XYZ – Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C - Cheques em Cobrança (Ativo Circulante)
R$ 3.000,00
Caso o cheque venha a ser liquidado em dinheiro pelo devedor, o lançamento seria:
D – Caixa (Ativo Circulante)
C - Cheques em Cobrança (Ativo Circulante)
R$ 3.000,00
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