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Rio, sábado, 29 de setembro de 2007
( Fonte: Instrução Normativa RFB nº 775 )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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A Receita Federal do Brasil publicou dia 17.09.2007 |
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a Instrução Normativa nº 775, de 14, de Setembro de 2007, que aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples 2008 (DSPJ - Simples 2008), a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, relativa ao ano-calendário de 2007, exercício de 2008.
O programa deve ser utilizado para declarar os fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007, independentemente das pessoas jurídicas terem migrado para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou efetuado o pedido de opção pelo Simples Nacional.
A declaração deverá ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet. A DSPJ - Simples 2008 deverá ser entregue no período de 17 de setembro de 2007 até ás 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2008, sendo opcional a transmissão por assinatura digital, mediante certificado digital válido.
E permitido a inclusão de débitos declarados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples 2008 (DSPJ - Simples 2008), relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007, no parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Ou seja, poderão integrar o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007. Sendo que para inclusão dos débitos referidos no art. 1º da Instrução Normativa 776, de 14, de setembro de 2007 no parcelamento especial, a DSPJ - Simples 2008, contendo as informações referentes ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007, deverá ser entregue até 31 de outubro de 2007.
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Rio, sábado, 29 de setembro de 2007
( Fonte: Revista Consultor Jurídico )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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Publicidade No dia 29 de agosto, a Comissão de Constituição, |
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Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade de votos, o Projeto de Lei 5.974/2005, de autoria do senador Waldeck Ornelas (DEM-BA), instituindo determinados incentivos fiscais para contribuintes que destinarem parcela de sua renda à projetos ambientais.
Conforme disposto pelo artigo 1º desse projeto de lei, as pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir, do imposto de renda a ser recolhido, respectivamente, até 80% e 40% dos valores doados a entidades sem fins lucrativos, para aplicação em projetos destinados a promover o uso sustentável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente, a recuperação de áreas degradadas ou a redução de gases causadores do efeito estufa.
Entretanto, para que o contribuinte possa deduzir do imposto de renda a recolher os valores acima mencionados, os projetos ambientais respectivos deverão ser submetidos a um dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, e, para serem aprovados, tais projetos deverão se enquadrar nas diretrizes, prioridades e normas estabelecidas pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente.
O projeto de lei prevê, ainda, que, caso o contribuinte não execute os projetos ambientais nos prazos estipulados em seu cronograma, ainda que parcialmente, deverá restituir, proporcionalmente, o valor do imposto que, em virtude das deduções em questão, deixou de ser arrecadado, acrescido de juros e demais encargos previstos pela legislação tributária pertinente.
Ainda de acordo com o Projeto de Lei sob análise, incorrerá em crime a entidade que, recebendo dos contribuintes os recursos necessários à consecução de determinado projeto ambiental, deixar, sem justa causa, de executá-lo, ou, ainda, simular sua execução, inclusive com adulteração de valores ou com uso de documentação inidônea.
Nessa hipótese, além de ser compelido ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor recebido para a execução do projeto, o responsável pela infração será punido com pena de reclusão, de dois a seis meses.
Vale ressaltar que, para que seja efetivamente convertido em lei, o Projeto em tela deverá ser aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, e, posteriormente, sancionado pelo Presidente da Republica, sendo certo que, justamente por essa razão, seus dispositivos ainda estão sujeitos à alteração.
Não apenas a conversão desse PL em Lei, mas também a sua regulamentação pelo Poder Executivo deverão ser acompanhadas pelos contribuintes com bastante interesse, por conjugar um benefício fiscal às iniciativas particulares relacionadas com a preservação do meio ambiente.
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Rio, quinta-feira, 30 de agosto de 2007
( Fonte: SMF )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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Veja as dúvidas frequentes divulgadas pela Prefeitura do Rio, sobre o Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios. |
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O que é o CEPOM?
É o Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios.
Nele será inscrita a pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município.
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Todo Prestador de Serviço é obrigado a se cadastrar?
O cadastro é obrigatório ao prestador de serviços que atenda a todos os requisitos abaixo:
Ser constituído como Pessoa Jurídica;
Ser estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro;
Prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, os serviços descritos na tabela do Anexo I do Decreto Nº 28.248 de 30 de julho de 2007;
Emitir documento fiscal autorizado por outro município que não seja o Município do Rio de Janeiro.
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Sou estabelecido em outro Estado da Federação, preciso me cadastrar?
O cadastro tem abrangência nacional. No entanto, a necessidade de cadastramento ocorre somente se houver prestação de serviço para tomador localizado no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal de outro município.
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Há algum caso de desobrigação ou dispensa de inscrição no cadastro?
SIM. Conforme o parágrafo único do art. 1º da Resolução SMF Nº 2.515, de 30 de julho 2007, ficam dispensadas da obrigação de proceder ao cadastramento:
a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha-se iniciado no exterior do País.
a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal prestação seja destinada a:
empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e
operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.
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O prestador de serviços estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro e que não possua nenhum serviço contratado no Município do Rio de Janeiro, poderá efetuar a inscrição no cadastro?
SIM. A inscrição no cadastro poderá ser efetuada em caráter preventivo, ainda que o prestador de serviços estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro não possua nenhum contrato de serviço com tomador localizado no Município do Rio de Janeiro. Desse modo, quando for executado o serviço, o prestador já estará devidamente cadastrado e não ocorrerá a hipótese de retenção do imposto.
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É necessário que o prestador de serviços que possua matriz e filial fora do Município do Rio de Janeiro efetue dois cadastros?
Caso a empresa possua matriz e filial fora do Município do Rio de Janeiro e ambas prestem quaisquer dos serviços descritos no Anexo I ao Decreto Nº 28.248, de 30 de julho de 2007, para contratante estabelecido no Município do Rio de Janeiro, tanto a matriz quanto a filial deverão efetuar a inscrição no cadastro.
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Empresa prestadora de serviços que possua estabelecimento fora do Município do Rio de Janeiro (matriz ou filial), e que também possua estabelecimento no Município do Rio de Janeiro, deverá efetuar a inscrição no cadastro?
Caso algum estabelecimento da empresa localizado fora do Município do Rio de Janeiro prestar qualquer serviço relacionado no Anexo I do Decreto Nº 28.248, de 30 de julho de 2007, para contratante estabelecido no Município do Rio de Janeiro, deverá efetuar a inscrição no cadastro, ainda que possua estabelecimento neste Município.
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Caso o prestador de serviços efetue a inscrição no cadastro, sofrerá a retenção do ISS pelo contratante, além de ser obrigado a efetuar o recolhimento do Imposto para o Município onde estiver estabelecido?
NÃO. Efetuada a inscrição no cadastro, não haverá retenção do ISS por parte do contratante do serviço, para aqueles serviços cadastrados. Nessa hipótese, o ISS deverá ser recolhido no local do estabelecimento do prestador.
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Para verificar se o serviço prestado obriga o prestador ao seu cadastramento no Município do Rio de Janeiro ou o tomador do serviço à retenção do ISS, deverá ser observada a lista constante do Anexo I, tanto do Decreto Nº 28.248, quanto da Resolução SMF Nº 2.515?
SIM. Os serviços que serão utilizados como referência para o prestador ou para o tomador do serviço estão relacionados nos subitens da lista do Anexo I da legislação citada na pergunta.
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Em que momento o tomador do serviço efetuará a retenção e o recolhimento do ISS ao Município do Rio de Janeiro?
No momento do pagamento do serviço e após verificar que a situação cadastral do prestador do serviço implica a retenção do imposto, o tomador deverá efetuar a retenção do ISS.
O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte à retenção, observado o decreto que aprova o Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM) para o ISS. Em 2007, o CATRIM foi aprovado pelo Decreto Nº 27.468, de 20/12/2006.
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Como o tomador do serviço efetuará o recolhimento do imposto?
Ele poderá recolher o ISS em qualquer banco, caixa eletrônico ou casa lotérica, utilizando a guia de pagamento, DARM-RIO, emitida diretamente pela Internet, no sítio da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio das seguintes opções:
´Serviços on-line´;
´ISS - Recolhimento/DARM-RIO´;
para o tomador com inscrição municipal: DARM-RIO para recolhimento de ISS - Pessoa Jurídica; ou
para o tomador sem inscrição municipal: Empresas localizadas fora do município/Substitutos tributários sem inscrição municipal.
Poderá ser realizado download do Programa DARM-RIO para instalação em computador e a emissão da guia de pagamento do imposto retido.
Constarão no DARM-RIO a inscrição municipal do tomador do serviço, ou a inscrição genérica 9.999.992-6 na hipótese de o tomador do serviço não possuir inscrição municipal, e o código de receita 126-0.
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No preenchimento da ´Ficha de Informações de Prestador de Outro Município´, o que significa inscrição mobiliária? E inscrição imobiliária?
A inscrição mobiliária é a inscrição no cadastro municipal, utilizada para o exercício da prestação de serviços, inclusive para o recolhimento do ISS; a inscrição imobiliária é a inscrição predial, utilizada como referência para o IPTU.
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A página de seleção de grupos de serviços não aparece. O que fazer?
O navegador do usuário, provavelmente, está com a opção de ´Bloqueador de pop-ups´ habilitada. Será necessário desabilitá-la, ou incluir as páginas do CEPOM na lista de sites permitidos, para que a janela de seleção apareça.
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Rio, sexta-feira, 27 de julho de 2007
( Fonte: Fenacon )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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Foi publicada a Instrução Normativa nº 755 |
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A título de memória, o art. 79 da Lei Complementar 123/06 concede parcelamento em até 120 parcelas para débitos tributários relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Não obstante, esse parcelamento somente abrange débitos com fatos geradores (fatos que geram a obrigação do pagamento do tributo) ocorridos até 31 de janeiro de 2006, deixando a descoberto os débitos posteriores. Ressalte-se que não há qualquer desconto de juros e multas.
Ressalte-se que a data de adesão ao Simples Nacional não mudou. Continua tendo como prazo final 31 de julho de 2007.
Com a IN 755 e com os novos procedimentos adotados pela RFB, o parcelamento dos débitos tributários federais obedecerá às seguintes normas:
A empresa que tiver débitos federais vencidos até 31 de janeiro de 2006 poderá parcelá-los em até 120 parcelas, até às 20 horas do dia 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, por meio da opção “Regularização Fiscal para Ingresso no Simples Nacional” no endereço eletrônico .
Se houver débitos relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 2006 e 30 de junho de 2007, estes deverão ser parcelados em até 60 parcelas até 31 de outubro de 2007, com os mesmos procedimentos. Dessa forma, a empresa poderá ter parcelamentos independentes, com prazos de pagamentos diferentes e datas de adesão diferentes.
Caso seja do interesse da empresa, ela poderá consolidar todo o débito no parcelamento em 60 parcelas e, consequentemente, ganhará tempo para a formalização da adesão, uma vez que o prazo desse procedimento finda em 31 de outubro de 2007.
Débitos tributários com estados e municípios
Os débitos tributários com estados e municípios não seguem essas regras e sim suas regulamentações próprias.
Procedimentos
Deverão ser solicitados parcelamentos independentes para os débitos relativos às contribuições previdenciárias e para os demais débitos administrados pela RFB (IPI, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL). Para parcelar os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico www.pgfn.faze nda.gov.br.
É imprescindível que o pagamento da primeira parcela seja feito até 31 de julho, no caso do parcelamento em até 120 parcelas. Enquanto o débito não for consolidado, o contribuinte deverá pagar a parcela mínima que é de R$ 100,00. As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
No caso do parcelamento em 60 meses, a RFB divulgará os débitos das empresas até 31 agosto de 2007 e eles deverão formalizar o parcelamento até 31 de outubro de 2007, com parcela mínima de R$ 100,00 e vencimento no último dia útil de cada mês, inclusive outubro.
Conclusão
As mudanças implementadas são benéficas para as micro e pequenas empresas com débitos tributários federais, na medida em que ampliam a abrangência do parcelamento concedido para adesão ao Simples Nacional.
Ressalte-se que, agora, as empresas que não formalizarem seu parcelamento até 31 de julho de 2007 serão enquadradas normalmente no Simples Nacional, tendo como prazo final de formalização do parcelamento, 31 de outubro de 2007 (não mais com 120 parcelas e sim com 60).
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Rio, sexta-feira, 27 de julho de 2007
( Fonte: MS )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), |
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no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o processo de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e a correspondente partilha aos entes federativos.
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 2° Fica instituído o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 3° O DAS será impresso exclusivamente por meio do aplicativo a que se refere o art. 15 da Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
Parágrafo único. É inválida a emissão do DAS em desacordo com o caput, bem como é vedada a impressão do modelo constante do Anexo I para fins de comercialização.
Art. 4° O DAS será emitido em duas vias e conterá:
I - a identificação do contribuinte (razão social e CNPJ);
II - o mês de competência;
III - a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV - o valor do principal, da multa e dos juros;
V - o valor total;
VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII - o código de barras e sua representação numérica.
Art. 5° Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 6° O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução, agente arrecadador.
REDE ARRECADADORA
Art. 7° Fica delegada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Nacional, estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a funcionar com carteira comercial e atendam aos requisitos estabelecidos pela RFB para os agentes arrecadadores de tributos federais.
§ 1° O serviço de arrecadação a ser prestado pelo agente arrecadador compreende, no mínimo, o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
§ 2° O agente arrecadador integra a Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela RFB.
§ 3° O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação é de responsabilidade do agente arrecadador.
Art. 8° Para prestar o serviço de arrecadação do Simples Nacional, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9° O acolhimento da arrecadação relativa ao Simples Nacional far-se-á por meio do DAS, em guichê de caixa ou mediante utilização de meio eletrônico.
Art. 10. Os dados de arrecadação relativos ao Simples Nacional deverão ser capturados obrigatoriamente por meio da leitura do código de barras do DAS ou da digitação de sua representação numérica.
Art. 11. É vedado ao agente arrecadador:
I - recusar ou selecionar contribuintes, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da RFB;
II - acolher o DAS após a data limite prevista no inciso VII do art. 4°;
III - cobrar remuneração do contribuinte em decorrência do acolhimento de arrecadação relativa ao Simples Nacional.
Art. 12. O pagamento do DAS por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN.
Art. 13. No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:
I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II - número da autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor;
V - identificação da máquina autenticadora.
§ 1° As operações de autenticação do DAS deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte e outra para o agente arrecadador.
§ 2° É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.
Art. 14. Em substituição à autenticação prevista no art. 13, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 15. Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador deverá efetuar de forma centralizada a prestação de contas da arrecadação que compreende:
I - o repasse do produto da arrecadação diária a uma Instituição Financeira Centralizadora (IFC) até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
II - a remessa eletrônica dos dados de arrecadação à RFB por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil após o seu acolhimento, na forma estabelecida pela RFB.
§ 1° Na hipótese de o repasse de que trata o inciso I ser diferente do valor total da remessa eletrônica de que trata o inciso II, o agente arrecadador deverá efetuar, imediatamente à solicitação da IFC ou da RFB, repasse complementar ou substituição da remessa dos dados de arrecadação, conforme o caso.
§ 2° Para efeito do repasse do produto da arrecadação de que trata o inciso I não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 3° É vedado ao agente arrecadador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o repasse à IFC.
Art. 16. No caso de repasse efetuado a menor à IFC, ou realizado fora dos prazos fixados, o agente arrecadador deverá pagar os mesmos encargos financeiros previstos nos contratos atualmente firmados entre a RFB e os integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1° O resultado dos encargos financeiros apurados na forma deste artigo será repassado à IFC por intermédio do SPB.
§ 2° O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais sanções estabelecidas pela RFB.
§ 3° O repasse do produto arrecadado e os encargos financeiros poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Art. 17. Ocorrendo repasse a maior à IFC, o agente arrecadador poderá solicitar a devolução do valor excedente, sem qualquer acréscimo.
Art. 18. Pela prestação do serviço de arrecadação relativa ao Simples Nacional serão pagas aos agentes arrecadadores tarifas não superiores às previstas no Decreto n° 2.920, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações.
Art. 19. A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados e municípios.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser repassadas pelo SERPRO à IFC no prazo máximo de 6 (seis) horas do recebimento dos arquivos enviados pela rede arrecadadora.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CENTRALIZADORA
Art. 20. Fica delegada competência à RFB para credenciar instituição financeira integrante da RAS que se habilite a prestar serviço de centralização e partilha do produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional acolhida pela RAS.
§ 1° O serviço previsto no caput a ser prestado pela IFC credenciada, compreende:
a) receber e contabilizar os repasses financeiros correspondentes à arrecadação realizada pela RAS;
b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos, conforme art. 19;
c) realizar as tarefas de conciliação entre os totais referentes às alíneas ´a´ e ´b´;
d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos;
e) recolher os encargos financeiros de que trata o art. 16, inclusive os recebidos da RAS, por meio do SPB;
f) disponibilizar a cada ente federativo as informações de que trata o inciso ´b´;
g) prestar contas dos serviços executados.
§ 2° O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços previstos neste artigo é de responsabilidade da IFC.
§ 3° A disponibilização de que trata a alínea ´f´ do § 1° deverá ocorrer no primeiro dia útil após o crédito dos valores, e conter, para cada DAS:
I – banco arrecadador;
II – data da arrecadação;
III – CNPJ do contribuinte;
IV – valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado;
V – data de vencimento;
VI – mês de competência;
VI – valor total pago;
VIII – número único de identificação.
§ 4° A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo e a IFC.
§ 5° A IFC não será remunerada pelos serviços previstos neste artigo.
Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea ´b´ do § 1° do art. 20.
§ 1° Para efeito da partilha de que trata o caput, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2° As diferenças identificadas no processo de conciliação deverão ser solucionadas até o dia útil seguinte ao previsto no caput, podendo a IFC solicitar da RAS repasse complementar, na forma do § 1° do art. 15.
§ 3° Não havendo solução das diferenças previstas no parágrafo anterior, a IFC deverá informar de imediato à RFB para as providências cabíveis.
§ 4° Na hipótese da permanência dos recursos na IFC em prazo superior a dois dias úteis, quando arrecadados diretamente, ou um dia útil, quando repassados por outra instituição financeira da RAS, a IFC recolherá à União remuneração equivalente à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), calculada sobre o valor desses recursos, aplicando-se o disposto no § 1° do art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, na redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.027, de 12 de abril de 1995.
§ 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos.
Art. 22. Para prestar os serviços previstos nos arts. 20 e 21, a IFC deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei n° 8.666, de 1993.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas da RFB relacionadas à arrecadação de receitas federais.
Art. 24. Os agentes arrecadadores e a IFC ficam responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores e prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
Art. 25. Compete à RFB a contratação, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações dos agentes arrecadadores e da IFC, bem como a exigência dos encargos devidos, a aplicação de sanções administrativas, a classificação dos recursos da União, incluídos os encargos previstos no art. 16 e no § 4° do art. 20 e as penalidades aplicadas.
Art. 26. A RFB disponibilizará aos demais entes federativos, no Portal do Simples Nacional, por meio de consultas e extração de arquivos, as informações prestadas pelos contribuintes para geração do DAS, bem como as relativas aos correspondentes valores arrecadados.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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