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  Rio, sexta-feira, 18 de janeiro de 2008    ( Fonte: MS )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  Alterada a Lei 6.404/1976
   
 
Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 176.........................................................

.......................................................................

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

.......................................................................

§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.” (NR)

“Art. 177...........................................................

.......................................................................

§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:

I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou

II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

.......................................................................

§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.

§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.” (NR)

“Art. 178..........................................................

§ 1o ................................................................

.......................................................................

c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.

§ 2o ................................................................

.......................................................................

d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

.......................................................................” (NR)

“Art. 179..........................................................

.......................................................................

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;

VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

.......................................................................” (NR)

“(VETADO)

Art. 181. (VETADO)”

“Patrimônio Líquido

Art. 182...........................................................

§ 1o ................................................................

.......................................................................

c) (revogada);

d) (revogada).

.......................................................................

§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

.......................................................................” (NR)

“Critérios de Avaliação do Ativo

Art. 183............................................................

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

.......................................................................

VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;

VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

§ 1o.................................................................

.......................................................................

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:

.......................................................................

§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

.......................................................................” (NR)

“Critérios de Avaliação do Passivo

Art. 184............................................................

.......................................................................

III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)

“Demonstração do Resultado do Exercício

Art. 187............................................................

.......................................................................

VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

.......................................................................

§ 2º (Revogado).” (NR)

“Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado

Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:

I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:

a) das operações;

b) dos financiamentos; e

c) dos investimentos;

II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

....................................................................... ”(NR)

“Reserva de Lucros a Realizar

Art. 197............................................................

§ 1o ................................................................

.......................................................................

II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

.......................................................................” (NR)

“Limite do Saldo das Reservas de Lucro

Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.” (NR)

“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 226............................................................

.......................................................................

§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.” (NR)

“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas

Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:

.......................................................................” (NR)

Art. 2o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:

“Reserva de Incentivos Fiscais

Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 4o As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”

Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.

Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.

Art. 8o Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho

   

   
  Rio, quinta-feira, 3 de janeiro de 2008    ( Fonte: Receita Federal )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  prorrogado prazo para pagamento de janeiro de 2008
   
 
Os tributos devidos pelas empresas optantes pelo Simples, referentes aos fatos geradores de janeiro de 2008, deverão ser pagos até 25 de fevereiro. O prazo excepcional foi dado pela Resolução CGSN nº 27, publicada nesta quarta-feira (02/01).
O vencimento referente ao período de apuração em dezembro de 2007 não foi alterado e continua sendo até 15 de janeiro de 2008.

Outros três atos normativos foram publicados no final de dezembro de 2007. A resolução CGSN nº 25 estabeleceu 30 de maio de 2008 como prazo limite excepcional para a entrega da Declaração Anual Simplificada (DAS) em relação aos fatos geradores do segundo semestre de 2007. O documento estará disponível no Portal do Simples Nacional a partir de abril.

De acordo com a Resolução CGSN nº 26, desde terça-feira (01/01) as operações de transporte de cargas intermunicipais e interestaduais passaram a ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar (LC) nº 123/06 (que criou o Simples Nacional). Para isso, deduz-se a parcela correspondente ao ISS e é acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I, conforme determinação da Lei Complementar nº 127/07.

Até 31/12/07 essas operações estavam sujeitas ao Anexo V da LC 123, cujas alíquotas levavam em conta a relação folha/faturamento (quanto menor a relação, maiores as alíquotas) e que não incluía a cota patronal da previdência no Simples.

Com as alterações, essas empresas passam a ter uma tributação mais favorecida.

Já a resolução nº 24 mantém os sublimites dos Estados e Municípios adotados em 2007 quanto ao recolhimento do ICMS E ISS.
   

   
  Rio, terça-feira, 18 de dezembro de 2007    ( Fonte: MS )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  Sem CPMF, salário até R$ 1.140 pagará mais à Previdência
   
 
Com o fim da CPMF (o tributo do cheque) a partir de 1º de janeiro, os trabalhadores assalariados (com registro em carteira) que recebem entre R$ 380 e R$ 1.140 por mês (um a três salários mínimos) terão de pagar mais à Previdência Social -o desconto será feito nos salários pagos em fevereiro.
Os acréscimos variam conforme o salário do trabalhador, mas são pequenos -de R$ 1,33 a R$ 3,99 por mês, ou R$ 17,29 a R$ 51,87 por ano, incluindo a contribuição sobre o 13º salário. O desconto a mais vale para todos os trabalhadores com registro em carteira, inclusive empregados domésticos e trabalhadores avulsos.
Como a legislação garante isenção da CPMF para quem ganha até três salários mínimos por mês, a Previdência Social foi obrigada a reduzir a contribuição previdenciária paga por esses trabalhadores. Era uma forma de ´compensação´.
Assim, com a CPMF atual de 0,38%, a alíquota de 8% foi reduzida para 7,65%. A de 9% foi reduzida para 8,65% até a faixa correspondente a três mínimos, ou R$ 1.140. Com o fim da CPMF, esses salários voltarão a pagar 8% e 9%, respectivamente, como antes da criação do tributo (ver quadro abaixo).
Para os salários maiores do que R$ 1.140 não houve redução, uma vez que eles não têm isenção da CPMF. Assim, para quem ganha de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 a contribuição continuará sendo de 9%. Para ganhos de R$ 1.447,15 ou mais, o desconto permanece em 11% até o teto do salário-de-contribuição (R$ 2.894,28).
Até o final do ano o Ministério da Previdência Social divulgará portaria com os novos percentuais. Como são três alíquotas de contribuição, a nova tabela voltará a ter apenas três faixas, como antes da criação da CPMF (hoje são quatro faixas e quatro alíquotas).
Aposentadorias
Os segurados da Previdência Social que recebem até dez salários mínimos -R$ 3.800 por mês, em valores atuais-, deixarão de ter o acréscimo da CPMF em seus benefícios (pagos em conta corrente, cartão magnético, pagamento alternativo de benefício, ordem bancária ou cupom liqüidável por instituição) a partir de janeiro.
Isso ocorrerá porque, com o fim da CPMF, não haverá mais o desconto da contribuição quando houver o saque no banco. O fim do acréscimo não acarretará prejuízo aos segurados, uma vez que ele é feito -em valor correspondente à CPMF- exatamente para que ocorra a ´compensação´ no momento do saque. Os segurados que recebem mais do que dez mínimos não gozam da isenção da CPMF.
Como a folha de pagamento do INSS deste mês já está pronta, os benefícios até dez mínimos ainda serão pagos com o acréscimo da CPMF. Mas o INSS provavelmente fará a ´compensação´ para uma parte deles em fevereiro, quando estiverem sendo pagos os benefícios de janeiro próximo.
Há uma explicação para que a ´compensação´ não alcance todos os benefícios. É que os aposentados e pensionistas que ganham até um salário mínimo (R$ 380), cujos benefícios tenham finais 1 a 5, receberão seus benefícios deste mês já a partir da próxima quinta-feira, dia 20. Nesse caso, como o pagamento está sendo feito ainda na vigência da CPMF, o ´acréscimo´ correspondente será descontado normalmente na hora do saque do dinheiro.
Quem receber os benefícios entre 2 e 8 de janeiro (todos os demais, à exceção dos de finais 1 a 5, de até R$ 380) terá o ´acréscimo´ correspondente à CPMF mas não terá de pagá-la, uma vez que o dinheiro será sacado quando o tributo não mais existirá. Assim, tudo indica que em fevereiro, quando pagar os benefícios de janeiro, o INSS descontará o valor da CPMF que acrescentou em janeiro mas que não foi descontado pelos bancos.
   

   
  Rio, sábado, 8 de dezembro de 2007    ( Fonte: Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários.
   
 
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;

II - assinatura digital;

III - visualização da escrituração;

IV - transmissão para o Sped;

V - consulta à situação da escrituração.

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.

Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;

II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.

Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.

§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.

§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:

a) identificação do usuário;

b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;

c) número de série do certificado digital;

d) data e a hora da operação; e

e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.

Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.

Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:

I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;

II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11;

III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

   

   
  Rio, quinta-feira, 29 de novembro de 2007    ( Fonte: Código Civil )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  Conceito, características e pressupostos
   
 
A cessão de débito está prevista no código civil como assunção de dívida (artigos 299 a 303). Essa operação é um negócio jurídico através do qual o devedor transfere para outra pessoa a sua posição na relação jurídica, deixando de ser devedor e repassando o débito para o novo sujeito passivo. Como exemplo temos a cessão de financiamento na aquisição de um veículo.
Na assunção de dívida ou cessão de débito exige-se a anuência do credor, o que não ocorre na cessão de crédito, que basta a notificação do devedor. Assim, não basta outra pessoa desejar assumir a dívida de outrem. Para se efetivar a operação é necessário que o credor aceite o novo devedor como o sujeito passivo na relação obrigacional.

Código Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Assunção de dívida e afinidades

Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor. Em ambas uma pessoa se compromete a cumprir uma prestação devida por outrem. Entretanto há uma diferença marcante entre elas: na promessa de liberação o compromisso é assumido perante o devedor, não tendo o credor o direito de exigir do promitente. Já na assunção de dívida o compromisso é assumido junto ao credor que poderá exigir o cumprimento da prestação.
Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição do devedor. A assunção de dívida é muito parecida com a novação subjetiva por substituição do devedor prevista no artigo 360, II do código civil.

Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

A diferença está no fato de na novação implicar Ana criação de uma nova obrigação e conseqüente extinção da obrigação anterior e não uma simples cessão de débito.

Assunção de dívida e fiança. A assunção de dívida é também muito parecida com a fiança, pois em ambos os casos tanto o fiador quanto a pessoa que assume o débito fica obrigado perante o credor com o cumprimento da prestação. A diferença reside no fato de o fiador não ser o devedor principal, responde subsidiariamente, dispondo assim do benefício de ordem. Já na cessão de débito a pessoa que assumiu a dívida passa a ser o devedor principal, não podendo alegar o benefício de ordem.

Código Civil:
827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

Espécies e efeitos da assunção de dívida

A assunção de dívida, segundo Carlos Roberto Gonçalves, pode de efetivar pode dois modos:
a) mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem participação ou anuência do devedor, também conhecida como expromissão;
b) mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor, chamada também de delegação.
O código civil em seu artigo 299 não dispõe sobre espécies de assunção de dívida. Para o referido autor, o legislador quis tratar somente da delegação, pois no diploma legal exige-se o consentimento expresso do credor.
Na assunção de dívida o principal efeito é a substituição do devedor primitivo por um novo sujeito passivo. A relação obrigacional permanece a mesma.
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que tinha o devedor originário.

Código Civil:
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Na assunção de dívida ocorre a extinção das garantias especiais dadas pelo devedor primitivo.

Código Civil:
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
   
   



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