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  Rio, domingo, 25 de maio de 2008    ( Fonte: Portal de Contabilidade )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  É tendência mundial a terceirização de serviços nas organizações, sejam eles quais forem.

   
 
Terceiriza-se segurança, limpeza, transporte de funcionários, logística, a escrituração contábil e fiscal, o departamento de pessoal, a auditoria interna, a guarda dos documentos, etc. O objetivo é que qualquer serviço que não esteja diretamente ligado a atividade principal da empresa seja repassado a terceiros.

Existem grandes empresas que terceirizaram toda a administração, incluindo a área de faturamento, de cobrança e até o financeiro.

Em relação à contabilidade e os serviços afins, tais como a escrituração fiscal e departamento de pessoal, a terceirização já é uma prática consagrada. Empresas de serviços contábeis investem em equipamentos, treinamento, estruturas e novos serviços, e estão em plena expansão, oferecendo serviços de qualidade e adequados às diversas necessidades empresariais.

OS CUIDADOS

Mas terceirizar exige bastante cuidado na contratação e na seleção do prestador de serviços, pois as possíveis vantagens que se pode obter com a substituição de uma estrutura não devem ser focadas somente nos custos, e sim, no resultado de melhorias de qualidade e precisão dos dados empresariais.

A idoneidade do escritório contábil e a sua capacidade em atender às demandas sempre crescentes de obrigações fiscais, tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias deve ser avaliada detalhadamente.

Uma estrutura inadequada e falta de atualização dos profissionais que atuam na área poderá gerar multas por falta ou atraso de entrega de declaração, multas por inconsistências de dados, etc.

Outra recomendação é jamais repassar dinheiro para pagamento de tributos - a empresa deve fazer os pagamentos diretamente, após a devida aprovação dos cálculos relativos aos mesmos.

A contabilidade de uma empresa retrata o seu patrimônio e é base para cálculo de vários impostos e contribuições que podem atingir 50% ou mais do que as empresas conseguem gerar de riquezas. Isto está embutido em todas as operações que acontecem na empresa e que implicam na entrada ou saída de recursos.

Checar também, junto ao Conselho Regional de Contabilidade, se o escritório contábil ou o profissional está devidamente registrado e em dia com suas obrigações perante o órgão.

Outro detalhe é solicitar sempre proposta, por escrito e assinada, dos honorários e serviços compreendidos. Após a aprovação da proposta, é imprescindível a assinatura do contrato de serviços contábeis, estabelecendo as responsabilidades, prazos e demais convenções pactuadas.

Afinal, a empresa estará entregando dados sigilosos (faturamento, custos, remunerações de pessoal, informações fiscais, extratos bancários, etc.) para serem processados. O tratamento desses dados não pode ser, precitadamente, entregue a qualquer um. É imprescindível conhecer a capacidade técnica, a responsabilidade e, acima de tudo, a ética dos profissionais a quem estarão sendo entregues tais informações.

Mesmo para uma pequena empresa, os problemas que podem advir de uma má contratação são relevantes, pois a atividade contábil, por conta das contínuas alterações legislativas, é uma atividade de alto risco.

Como em qualquer atividade, existem profissionais éticos e aqueles que não se preocupam muito com isto, preferindo apostar na técnica do ´empurra com a barriga´, deixando de cumprir obrigações contratuais ou realizando tarefas somente quando há fiscalização tributário. Procure selecionar quem tem competência, idoneidade e esteja atualizado com a legislação tributária, contábil, trabalhista, comercial e previdenciária.

Resumindo: desconfie do barato, pois ele pode sair muito caro no futuro. Procure pesquisar bem sobre seus parceiros e identifique profissionais vencedores, pois não se vence sem técnica, sem trabalho e sem ética numa área minada de problemas como a de serviços contábeis.
   

   
  Rio, segunda-feira, 7 de abril de 2008    ( Fonte: Diário do Comércio - SP )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai lançar em maio sistema eletrônico
   
 
que calcula quanto os trabalhadores têm a receber nas rescisões trabalhistas. Apelidado de Homolognet, o software será implantado de forma gradativa. Seu uso será obrigatório, numa primeira fase, nas homologações feitas nas Delegacias Regionais do Trabalho e, depois, nos sindicatos. Os principais usuários do sistema, ou seja, os contabilistas, vêem com bons olhos a ferramenta. Mas alertam: é necessário adequá-la à realidade das empresas.

Na prática, os sindicatos dos trabalhadores e os órgãos regionais do MTE continuarão com a prerrogativa de homologar as rescisões. O sistema apenas vai significar economia do tempo gasto com a conferência manual dos cálculos. O governo também aposta na redução das demandas judiciais decorrentes das rescisões de contrato pela segurança jurídica relacionada à ferramenta.

´A idéia é o sonho de consumo dos empreendedores, principalmente porque vai acabar com a burocracia. Mas o sistema é muito complexo para as micros, pequenas e médias empresas´, alerta o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar. Isso acontece porque o sistema exige dados que, em determinadas situações, será praticamente impossível de informar. Para trabalhadores com remuneração variável, por exemplo, será preciso informar o código do produto que gerou a remuneração. Cientes das queixas, o MTE criou comissão de trabalho para discutir com os contabilistas adaptações no software.

Preocupação – O diretor de relações institucionais do Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas), Marcos Galindo, vê com preocupação o desenvolvimento da ferramenta. Na sua opinião, o governo será o principal beneficiário do Homolognet porque o sistema vai gerar várias informações sobre as rupturas dos contratos de trabalho. Para o empregador, a vantagem será a redução de erros no preenchimento de dados.

´Pelo menos em um primeiro momento, não haverá impacto nos prazos das homologações´, diz. Na capital paulista, por exemplo, a demora para agendar esse procedimento no sindicato dos comerciários pode demorar até 30 dias.

Uma questão levantada é como o sistema vai receber os dados referentes aos trabalhadores do comércio na capital paulista, que possui metodologia própria de cálculo, decidida em convenção coletiva. Por se tratar de funcionários comissionados, as verbas rescisórias são calculadas com base na média salarial paga nos três meses de trabalho anteriores à demissão.

Nesse caso, de acordo com informações de técnicos do MTE, o sistema está sendo preparado para oferecer flexibilidade aos usuários. Ele poderá, por exemplo, ser alimentado com a importação de um arquivo previamente preparado pelas empresas e contadores.
   

   
  Rio, segunda-feira, 24 de março de 2008    ( Fonte: Protocolo ICMS 88, de 14-12-2007 )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  Veja os contribuintes obrigados ao uso da NF-e
   
 
Estão obrigados ao uso da NF-e a partir de 1-4-2008, os seguintes
contribuintes:
• fabricantes de cigarros;
• distribuidores ou atacadistas de cigarros;
• produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
• distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente; e
• Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos
e autorizados por órgão federal competente.

CONTRIBUINTES OBRIGADOS A PARTIR DE 1-9-2008
Estão obrigados ao uso da NF-e a partir de 1-9-2008, os seguintes
contribuintes:
• fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
• fabricantes de cimento;
• fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos
alopáticos para uso humano;
• frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
bufalinas e avícola;
• fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
• fabricantes de refrigerantes;
• agentes que assumem o papel de fornecedores de energia
elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE);
• fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos,
relaminados, trefilados e perfilados de aço; e
• fabricantes de ferro-gusa.

HIPÓTESES DE DISPENSA DA NF-e
A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica nos seguintes casos:
• ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem
se tenha praticado atividades há pelo menos 12 meses, ainda que
a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo
titular;
• nas operações de fabricantes, distribuidores ou atacadistas
de cigarros realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde
que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno
sejam NF-e;
• nas operações praticadas por contribuinte distribuidor ou atacadista
de cigarros que tenha como atividade preponderante o
comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros
não ultrapasse 5% do valor total das saídas nos últimos 12
meses;
• nas operações realizadas por fabricante de aguardente (cachaça)
e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00.

VANTAGENS DA NF-e
Com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, as empresas deverão
manter, pelo prazo decadencial, apenas o arquivo digital dos
documentos emitidos, ganhando espaço e agilidade no acesso às
informações, bem como reduzindo os erros de escrituração nos
livros fiscais.
A NF-e facilitará o controle pelas secretarias estaduais do pagamento
do ICMS, contribuindo para o combate à sonegação,
dando transparência aos processos, pois a informação chegará à
Receita antes mesmo de ocorrer a venda.
   

   
  Rio, segunda-feira, 10 de março de 2008    ( Fonte: Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321
   
 
e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais.



Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.



Esta Secretaria publicou a Portaria SST 34/2007, que dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação coletiva e beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).



O recadastramento terá 2 (dois) prazos distintos, a saber:

de 2 de janeiro a 31 de março de 2008 : prazo para recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

- Para as pessoas jurídicas fornecedoras o recadastramento será feito por meio eletrônico, utilizando um formulário constante na página do Ministério do Trabalho www.mte.gov.br/PAT;

- Para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de alimentação coletiva o recadastramento será efetuado por meio de formulário próprio constante da página do MTE www.mte.gov.br/PAT, impresso e encaminhado, juntamente com a documentação nele especificada, à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador.

de 1º de abril a 31 de julho de 2008 : prazo para recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

- O recadastramento será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet www.mte.gov.br/PAT;

- As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 01 de janeiro de 2008.



Portanto, tanto a empresa fornecedora de alimentação quanto a beneficiária, deverá efetuar o recadastramento.





NÃO RECADASTRAMENTO - CANCELAMENTO DO REGISTRO



A Portaria SST 34/2007 estabelece ainda que o não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implicará o cancelamento automático do registro ou inscrição.



Assim, para que as empresas participantes atualmente do programa possam manter o benefício, devem ficar atentas para os prazos acima mencionados, fazendo o recadastramento e mantendo cópia deste em suas dependências à disposição da fiscalização federal.



VANTAGENS DO PROGRAMA



O PAT é um programa de fácil acesso às empresas, a adesão é voluntária e a empresa poderá participar com a quantidade mínima de um empregado contratado. Embora o programa seja voltado aos trabalhadores que percebem até 5 salários mínimos, a empresa poderá estender o benefício a todos os trabalhadores.



O programa apresenta vantagens para o trabalhador, para a empresa e também para o governo. Para o trabalhador, porque passará a ter uma melhor alimentação nutricional, adquirindo maior resistência física e melhor qualidade de vida; para o governo, porque estará promovendo o bem-estar social, o crescimento econômico e a redução nas despesas na área da saúde. Dentre as vantagens para a empresa podemos citar:

aumento de produtividade;

maior integração entre trabalhador e empresa;

redução do absenteísmo (atrasos e faltas);

redução da rotatividade;

isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;

incentivo fiscal - dedução de até 4% (quatro por cento) no imposto de renda devido.

   

   
  Rio, segunda-feira, 10 de março de 2008    ( Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  Em atenção às inúmeras consultas recebidas
   
 
por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:

2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:

´Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.´ 2

3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.

4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.

5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.

6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:

´Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.´

7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal. 3

8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.

À consideração superior.

Brasília, 30 de janeiro de 2008.
   
   



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