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  Rio, quinta-feira, 25 de março de 2004    ( Fonte: Prof. Wilson Alberto Zappa Hoog* )
  Por Administrador do Sistema
  A perícia é a prova elucidativa dos fatos, já a auditoria é mais revisão, verificação
   
 
tende a ser necessidade constante repetindo-se de tempo em tempo, com menos rigores metodológicos pois utiliza-se da amostragem. Já a perícia repudia a amostragem como critério e tem caráter de eventualidade e só trabalha com o universo completo, onde a opinião é expressa com rigores de cem por cento de análise. Para melhor visualização, apresentamos as principais características de auditoria e perícia:
A perícia tem em suas entranhas o status de conhecimento notório, tratado na lei 9.457 de 5 de maio de 1997, que alterou a lei 6.404-76 no seu art. 163 parágrafo 8, que trata o profissional com o status de conhecimento notório e necessário para apurar fatos. No mesmo ordenamento, parágrafo 4, temos a figura contemporânea dos auditores independentes, para esclarecimentos ou apuração de fatos específicos, que acreditamos ser o relatório ou parecer de auditoria submetido a apreciação do conselho fiscal. Por isto entendemos que a lógica do conhecimento, experiência e carreira ou educação continuada, no sentido holístico, segue a lógica da formação acadêmica de : primeiro Contador, segundo Auditor e a terceira e maior especialização, Perito, pois só é possível ser perito o profissional contador que domina as técnicas de auditorias, de perícia e tem algum domínio do Direito tributário, bancário, comercial, financeiro, penal, administrativo, constitucional, previdenciário, ambiental, trabalhista e processual, condição desejado para se navegar no meio jurídico como auxiliar do Juízo. Naturalmente que este conhecimento também e bom para o auditor, mas se exige com mais propriedade do perito, por ser este junto com o Juiz o provedor do equilíbrio da Justiça.
O status do Perito, também é elevado para categoria de Cientista, por força do CPC art. art. 145 que trata do perito como sendo um cientista para assistir o Juízo em matérias de ciência e tecnologia.
A Auditoria, também ramo da mesma arvore, Contabilidade, tem como seu destaque, as revisões de procedimentos relativos as atividades de interesse da CVM, pois a lei 6.385-76 art.. 26 e 27 tratam do assunto, enfatizando o registro do profissional na CVM que está normalizando as condições que considera ideais para conceder o registro. Naturalmente e importante frisarmos que este registro da CVM só é obrigatório quando a empresa auditada está entre aquelas relacionadas na lei, ficando fora as auditorias de empresas que não estejam negociando ações na bolsa e que não estejam operando com valores mobiliários, como exemplo uma montadora de veículos automotores, de capital fechado.
São duas atividades ótimas, recomendamos estágios nas duas áreas antes de decidir a carreia, acreditamos que seguir as duas simultaneamente é muito difícil, não impossível, pois ambas requerem estudos continuados e pesquisas cientificas as duas bradam por constantes e eternas reciclagem.
Para uma melhor visualização, apresentamos as principais características de auditoria e perícia:
P E R Í C I A
A U D I T O R I A

1- Executada somente por pessoa física, profissional de nível universitário (CPC, art. 145).
1- Pode ser executada tanto por pessoa física quanto por jurídica.

2- A perícia serve a uma época, questionamento específico, por exemplo apuração de haveres na dissolução de sociedade.
2 - Tende à necessidade constante, como exemplo: auditoria de balanço, repetindo-se anualmente.

3 - A perícia se prende ao caráter científico de uma prova com o objetivo de esclarecer controvérsias.
3 - Auditoria se prende à continuidade de uma gestão; parecer sobre atos e fatos contábeis.

4 - É específica, restrita aos quesitos e pontos controvertidos, especificados pelo condutor judicial.
4 - Pode ser específica ou não; exemplo: auditoria de Recursos Humanos, ou em toda empresa.

5 - Sua análise é irrestrita e abrangente.
5 - Feita por amostragem.

6 – As normas técnicas são:
· Resoluções CFC n.º 857/99, trata das normas profissionais do perito;
· Resoluções CFC n.º 858-99, trata da perícia contábil.
6 – As normas técnicas são:
· Resoluções CFC n.º 700/91, trata das normas de Auditoria Independente;
· Resoluções CFC n.º 701/91, trata das normas Profissionais do Auditor Independente.

7-Usuarios do serviço
As partes e principalmente a justiça
7-Usuarios do serviço
Sócios, investidores, administradores

8 – As normas técnicas são:
Resoluções CFC n.º 857/99, trata das normas profissionais do perito;
Resoluções CFC n.º 858-99, trata da perícia contábil.
8 – As normas técnicas são:
Resoluções CFC n.º 700/91, trata das normas de Auditoria Independente;
Resolução CFC n.º 701/91, trata das normas Profissionais do Auditor Independente.
Resolução CFC n.º 915/01, trata das normas profissionais e sigilos
Resolução CFC n.º 923-02, trata da revisão externa pelos pares.



Naturalmente temos estimulado os alunos do curso de ciências contábeis, para o exercício do direito de livremente escolher a opção profissional mais adequada aos seus sonhos, motivo pelo qual recomendamos aos pesquisadores, alunos e ex. alunos da ciência contábil, professores e demais estudiosos do assunto. A leitura do Livro, Prova Pericial Contábil, aspectos práticos & fundamentais, editado pela Juruá em 2001, com 389 pag. – Editora@jurua.com.br para que conheçam a profissão de perito e exerçam o seu livre arbítrio para decidir sobre uma ou outra especialização.
* Wilson Alberto Zappa Hoog, E-mail zapahoog@.bsi.com.br, Bacharel em ciências contábeis pela FAE, Mestrando em Direito Profissionalizante em gestão Empresarial pela UNIVALI- SC, Perito Contador, consultor e pesquisador de matéria contábil, professor de perícia contábil, Diretor da Câmara de Perícia do SESCAP. Mentor intelectual do método Zappa de avaliação da carteira de clientes. Co autor do livro Prova Pericial Contábil , Aspectos Práticos & Fundamentais Juruá 2001 p.389.
   

   
  Rio, domingo, 21 de março de 2004    ( Fonte: MS Contabilidade )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  Economia estabilizada é sinônimo de planejamento orçamentário, contábil e fiscal.
   
 
O Contabilista e a Microempresa

Economia estabilizada é sinônimo de planejamento orçamentário, contábil e fiscal. Quem não se preocupa com seus custos fatalmente quebra lá na frente.
A lei 9.317/96 (lei do Simples), traz em seu bojo algumas instruções interessantes:
-Microempresa não necessita de escrituração comercial; art. 33: para fins fiscais ;
-Microempresa é obrigada a apresentar declaração de renda;
-Microempresa precisa ter livro Caixa, livro registro de inventário e todos os documentos que serviram de base para a escrituração do caixa.
- Esta lei não dispensa de cumprir as obrigações acessórias previstas nas legislações previdenciarias e trabalhistas.
Na área fiscal de uma microempresa todos os anos temos que elaborar:
· GFIP para a CEF pelo menos uma vez por ano e se tiver empregados todos os meses.
· Declaração para o Estado.
· Declaração para a prefeitura municipal.
· RAIS para o Ministério do Trabalho
· Declarações do Imposto de Renda (pessoa física e jurídica) para a Receita Federal
Quando vamos encerrar uma microempresa: precisamos de no mínimo 4 declarações negativas de débito....
Veja que a lei diz: escrituração comercial para fins fiscais e não contábeis !!!!!
Contabilidade comercial significa escrituração contábil ou seja livro diário (para contar a história da empresa), livro caixa (para contar a história financeira) livro razão, balancetes e balanços no mínimo trimestrais.
Portanto Contabilidade Comercial é completamente distinta do preenchimento de declarações .
O contador e o microempresário precisam um do outro e não há mudanças nem reforma tributária que desfaça este relacionamento.
   

   
  Rio, domingo, 21 de março de 2004    ( Fonte: MS Contabilidade )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  Conforme o disposto no artigo 1.179 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)...
   
 
Contabilidade e o Novo Código Civil

Conforme o disposto no artigo 1.179 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), empresário e sociedade empresária tornam-se obrigados a manter um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, porém, muitas sociedades limitadas e outra grande parte das antigas firmas individuais, estão desacostumadas a estas formalidades, e se ainda não começaram, devem começar a se preocupar de imediato com a elaboração dos balanços e da escrita contábil na forma desta lei. O primeiro passo a saber é se têm todas as informações do ativo e passivo dos seus negócios reunidas, não só as constantes do fluxo de caixa, mas também de aquisição de bens móveis e imóveis, empréstimos bancários, empréstimos de sócios, enfim, muitas informações necessárias à elaboração do balanço de abertura e da escrita. Por exemplo, se a empresa adquiriu computadores e esqueceu de informar um deles, o valor deste bem deixa de integralizar o ativo da empresa, o que poderá prejudicar a avaliação patrimonial perante fornecedores e instituições financeiras. Ou, se deixou de registrar ou baixar os pagamentos de fornecedores ao final do ano, terá constituído, o chamado Passivo fictício que via de regra é objeto das fiscalizações e tem gerado muitas autuações fiscais. Os empréstimos de sócios para suprir o caixa das empresas, devem ser comprovados quanto a sua origem e efetiva entrega, condições que, se não atendidas cumulativamente, autorizam o fisco federal a proceder o lançamento de ofício por omissão de receitas. Há muitos outros aspectos da omissão de registros contábeis na escrituração mercantil, que diante do Novo Código Civil, passam a ter maior importância.
   

   
  Rio, domingo, 21 de março de 2004    ( Fonte: MS Contabilidade )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  Para gerar empregos é necessário empreender. Para se arrecadar impostos idem.
   
 
Responsabilidade dos Sócios ou administradores perante o Novo Código Civil
Para gerar empregos é necessário empreender. Para se arrecadar impostos idem. Portanto, dúvidas não há de que o empreendedor precisa ser incentivado, vez que através da sua iniciativa são proporcionados, ao mesmo tempo, benefícios de ordem social e econômica ao País.
Por outro lado, é da essência do exercício da atividade empreendedora assumir riscos.
Aliás, riscos são o que não falta: riscos da competição, dos governantes e suas políticas, riscos econômicos, das altas taxas de juros, da excessiva carga tributária, dentre outros.
No entanto, como se já não bastasse a quantidade e a diversidade de riscos a serem enfrentados, o legislador do Novo Código Civil (NCC) criou mais um: o risco aos sócios ou administradores de responderem com seus bens pessoais pelas obrigações contraídas pelas empresas.
Como acima exposto, a essência da atividade empresarial é assumir riscos. Nesse contexto, visando incentivar o surgimento de maior número de empreendedores, foi criada a figura da pessoa jurídica, com existência distinta da de seus sócios.
Por esse conceito, a sociedade, como pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto e inconfundível do patrimônio particular de cada sócio que a compõe. Assim, foi permitido ao empreendedor atenuar determinados riscos, através da limitação de responsabilidade.
Dessa forma, a pessoa jurídica irá responder pelo seu passivo com todas as forças do seu ativo. Por via de consequência, protege o patrimônio pessoal do empresário, vez que isola-o das obrigações contraídas pela pessoa jurídica, exceto nas hipóteses de abuso para a prática de fraudes.
Contudo, adveio o NCC e este adotou no ordenamento jurídico a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção deste princípio visa a suspensão temporária da personificação, em determinado caso concreto, estendendo aos bens particulares dos sócios ou administradores as relações jurídicas que seriam inicialmente imputadas às pessoas jurídicas (Art. 50 do NCC).
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica levará em conta três requisitos:
1) DESVIO DE FINALIDADE
2) CONFUSÃO PATRIMONIAL
3) REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO CABÍVEL .
Nesse diapasão, flui facilmente o entendimento de que os empresários devem trabalhar empenhadamente no sentido de:
1) Acautelarem-se nas relações sócio/pessoa jurídica, especialmente no que diz respeito as transferências de recursos e movimentações financeiras.
2) Transparência e rigor formal na escrituração contábil da empresa.
3) Proceder uma reestruturação societária e patrimonial visando proteger seu patrimônio pessoal.
   
   



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