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  Rio, domingo, 8 de maio de 2005    ( Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 540, de 27.04.2005 )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DO 1º TRIMESTRE DE 2005
   
 
Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional, resolve:
Art. 1º - A entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005, será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
§ 1º - A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - às pessoas jurídica inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no trimestre;
III - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
IV - às pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda que aufiram, no trimestre-calendário, exclusivamente receitas derivadas de suas atividades próprias e não possuam folha de salários.
§ 2º - A pessoa jurídica a que se refere o inciso I do § 1º, excluída do SIMPLES, passa a ser obrigada a entregar o DACON a partir do trimestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do SIMPLES no trimestre da exclusão.
§ 3º - Para efeito do inciso IV do § 1º, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias, nos termos do § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Art. 2º - Não estão obrigados à apresentação do DACON, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais:
I - o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a pessoa física que individualmente preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar como pessoa jurídica por equiparação;
III - a pessoa física que explore individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
IV - a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;
V - o condomínio edilício;
VI - o fundo em condomínio e o clube de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VII - a sociedade em conta de participação; e
VIII - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
Art. 3º - As pessoas jurídicas referidas no art. 1º deverão manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições, bem como dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
I - às receitas sujeitas à apuração das contribuições;
II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem aproveitados no regime não-cumulativo;
III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I, no caso de sujeitarem-se ao regime não-cumulativo;
IV - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições no regime não-cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e
V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único - O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas mencionadas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações posteriores, e no § 8º do art. 3º, no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações posteriores, observado o disposto no art. 100 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e nos arts. 20 e 21 da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
Art. 4º - O DACON deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário.
§ 1º - No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer nos meses de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro; e
III - até o último dia útil de julho de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005.
§ 2º - A obrigatoriedade de entrega do DACON, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º - Em relação ao 1º trimestre do ano-calendário de 2005, o DACON será apresentado até o último dia útil de julho de 2005.
Art. 5º - A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON no prazo estabelecido no art. 4º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º - A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
Art. 6º - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 7º - As alterações das informações prestadas no DACON serão formalizadas por meio de DACON retificador, mediante a apresentação de novo DACON elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
§ 1º - O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.
§ 2º - Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS:
I - que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;
II - em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimentos de auditoria, relativas às informações prestadas no DACON, indevidas ou não comprovadas, que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
III - em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
§ 3º - A retificação de valores informados no DACON, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
   

   
  Rio, terça-feira, 12 de abril de 2005    ( Fonte: FOLHA ON LINE )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  APÓS CRUZAR CPMF E IR
   
 
A Receita Federal tem sob sua mira 19.726 contribuintes cujos gastos e movimentações financeiras não condizem com os rendimentos declarados.
Levantamento preliminar mostra que, entre janeiro e março, 4.560 dos supostos sonegadores foram autuados em R$ 20,067 bilhões --entre impostos, multas e juros (como termo de comparação, os R$ 20,067 bilhões seriam suficientes para a Previdência Social pagar dois meses de benefícios a 23,27 milhões de aposentados em todo o país).
Do total de investigados, 8.992 são pessoas físicas e 10.734, pessoas jurídicas. O principal instrumento usado pela Receita para identificar esses contribuintes foi a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
Segundo o secretário-adjunto da Receita Federal Paulo Ricardo de Souza, em alguns casos extremos, os sonegadores camuflam sua atuação usando ´laranjas´ (pessoas que atuam em nome de outras). Nessas situações, a movimentação bancária chega a ser 80 vezes superior à renda declarada.
´A CPMF tem uma relevância muito destacada. Ela é um indicativo forte de que alguma coisa não está compatível com a renda declarada´, afirma o secretário-adjunto, acrescentando que 80% dos sonegadores, no caso das pessoas físicas, são flagrados graças aos dados da CPMF.
Além de ser uma importante fonte de receita para o governo, a CPMF cumpre uma função fiscalizatória de forma extremamente simples. Se um banco diz à Receita que um correntista teve R$ 760 de CPMF retida num ano, significa que essa pessoa movimentou R$ 200 mil (a alíquota é de 0,38%).
Se esse contribuinte informar que teve renda de R$ 80 mil na declaração anual, é fácil constatar que ele está sonegando imposto.
   

   
  Rio, terça-feira, 21 de setembro de 2004    ( Fonte: RICMS )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  RIO DE JANEIRO - esgotado o prazo de 30 dias
   
 
, se não houver prorrogação, e não tendo as mercadorias retornado ao estabelecimento, tornar-se-á exigível o icms com base na data da respectiva saída da mercadoria corrigida monetariamente e com os acréscimos cabíveis.
assim, segundo o art. 168, § 3º, do livro vi, do ricms-rj, o remetente deverá:
a) emitir nota fiscal, com destaque do icms, mencionando no campo "informações complementares" a seguinte expressão: "a presente nota fiscal foi emitida para lançamento do imposto, nos termos do art. 54, do livro i, do ricms-rj, aprovado pelo decreto nº 27.427/00. refere-se à nota fiscal nº ......., de ......./......./....... (citar a nota emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias para demonstração);
b) remeter a 1ª e a 3ª vias da supracitada nota para o destinatário das mercadorias;
c) lançar a nota fiscal referida na letra "a" no campo "observações" do livro registro de saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da nota fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes ao imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "débitos do imposto", item 002 - "outros débitos" do raicms.
observamos que, se o contribuinte não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada, nos termos dos arts. 34 e 35 do livro vi, do ricms/00-rj.
- na hipótese de que trata a alínea "a" transcrita anteriormente, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo remetente, mediante lançamento no livro registro de apuração do icms, a título de "outros créditos" em acordo ao que estabelece o § 4º, livro vi, art. 168 do ricms/00 - rj.



   

   
  Rio, quarta-feira, 26 de maio de 2004    ( Fonte: Pareceres Normativos CST nº 23, de 26.06.1981, e CST nº 28, de 21.12.1984 )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  Os adiantamentos para aumento de capital são recursos recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas
   
 
destinados a serem utilizados como aporte de capital.
O problema dos adiantamentos para aumento de capital reside na classificação contábil como passivo exigível ou como patrimônio líquido, uma vez que existe a possibilidade da não-incorporação ao capital e de sua devolução ao investidor.
CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

- De Acordo Com a Lei Das Sociedades Anônimas e o Posicionamento Fiscal

A Lei nº 6.404/1976 é omissa no tratamento dos valores recebidos por conta de futuros aumentos de capital.

O Fisco firmou entendimento através dos Pareceres Normativos CST nº 23, de 26.06.1981, e CST nº 28, de 21.12.1984, que, em suma, estabelecem o seguinte:

I - ocorrendo a eventualidade de adiantamento para futuro aumento de capital, qualquer que seja a forma pela qual os recursos tenham sido recebidos, mesmo que sob a condição para utilização exclusiva em aumento de capital, esses ingressos deverão ser mantidos fora do patrimônio líquido, por serem esses adiantamentos considerados obrigação para com terceiros, podendo ser exigidos pelos titulares enquanto o aumento de capital não se concretizar;

II - o patrimônio líquido fica definitivamente aumentado quando, após a subscrição, ocorrer o recebimento de cada parcela de integralização.

Assim sendo, o Fisco determina a classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital como exigibilidades.

- De Acordo Com a Técnica Contábil

Quando os adiantamentos para aumento de capital são recebidos com cláusula de absoluta condição de permanência na sociedade, não há porque considerá-los como exigíveis, admitindo-se que esses adiantamentos sejam classificados como parte integrante do patrimônio líquido.

Por outro lado, se os recursos entregues pelos sócios a título de adiantamentos para aumento de capital vierem a ser devolvidos ao investidor ou não-incorporados ao capital, não se deve, na existência de tal dúvida, classificá-los no patrimônio líquido, devendo, então, figurar no passivo exigível.

Da mesma forma, os recursos recebidos de acionistas ou quotistas que estejam destinados e vinculados a aumento de capital, por força de disposições contratuais irrevogáveis ou legais, não devem ser tratados como exigibilidades, mas como conta integrante do patrimônio líquido. A destinação dos adiantamentos recebidos com a intenção de capitalização deve estar documentada por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, quotistas e órgãos diretivos da empresa e não somente por intenções declaradas verbalmente.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, os adiantamentos para aumento de capital devem ser classificados como parte integrante do patrimônio líquido, em conta distinta, com a devida evidenciação de sua origem, montante e finalidade. Caso pairem dúvidas de que os valores irão se incorporar ao capital, tais valores serão classificados como passivo exigível.

Contabilmente, no recebimento de tais recursos, a empresa poderá fazer o seguinte registro:

D - DISPONIBILIDADES
(Ativo Circulante)

C - ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DE CAPITAL
(Patrimônio Líquido)

Quando formalizar o aumento de capital, o registro contábil será:

D - ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL
(Patrimônio Líquido)

C - CAPITAL SOCIAL
(Patrimônio Líquido)


   

   
  Rio, quinta-feira, 15 de abril de 2004    ( Fonte: Lei nº 10.406/2001. )
  Por Claudio Adriano Miranda da Silva
  O artigo 1.829, I, do Novo Código Civil, concede ao cônjuge supérstite a condição de herdeiro necessário,
   
 
que concorrerá com os descendentes na sucessão patrimonial.

Tal informação é de suma importância para os casais detentores de empresas, que não desejam ver diluído o controle de seus negócios, mas sim tendo continuidade nas mãos do cônjuge que restar.

Nesta matéria analisaremos as disposições legais e o procedimento necessário para atingir tal finalidade dentro das sociedades limitadas.

CÓDIGO CIVIL DE 1916

Para vislumbrarmos de forma mais clara as opções concedidas pelo novo ordenamento, vale lembrar que durante a vigência do Código Civil de 1916, o cônjuge era herdeiro facultativo, que somente herdaria na ausência daqueles herdeiros necessários, os descendentes e ascendentes.

A única forma de incluir o cônjuge na sucessão seria via testamentária, que até hoje guarda uma série de limitações como observaremos no item a seguir.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E SUCESSÃO LEGÍTIMA

O direito brasileiro contempla 2 (duas) formas de sucessão, quais sejam:

a) sucessão legítima: decorre por força exclusivamente de lei e obedece a linha sucessória estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil/2002;

b) sucessão testamentária: decorre das disposições de última vontade feitas pelo autor da herança.

LIMITES DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

O artigo 1.789 do novo Código dispõe que:

´Art. 1.789 - Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança´.

Sendo assim, o autor da herança só poderá dispor de metade de seus bens, pois os outros 50% (cinqüenta por cento) se referem à legítima, ou seja, aquela quota do patrimônio destinada, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários.

REFLEXOS NA SOCIEDADE LIMITADA

Como observamos nos itens anteriores, agregando-se a recém adquirida condição de herdeiro necessário e o direito de meação, temos a figura do cônjuge mais fortalecida, o que nos auxiliará no raciocínio a seguir.

Em uma sociedade limitada constituída entre cônjuges, imaginemos que em caso de falecimento de um deles, o desejo seja manter o controle da empresa nas mãos do sobrevivente. Qual o procedimento a ser adotado?

Relembremos que no Código Civil anterior, havendo herdeiros necessários o cônjuge sobrevivente estaria excluído da sucessão, salvo se houvesse testamento em seu favor; caso em que, em face das limitações da reserva aos herdeiros legítimos, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dos bens de um cônjuge poderia ser transmitido por sucessão testamentária ao outro.

Atualmente, por sua vez, se aliarmos a condição de herdeiro legítimo concedida ao cônjuge e a sua contemplação nas disposições testamentárias, teremos assegurado o poder de controle da empresa.

CASO PRÁTICO

Dados fundamentais do caso:

João é casado com Maria em regime de comunhão parcial de bens e são sócios em uma sociedade limitada.

O casal tem quatro filhos.

João tem 200 quotas sociais.

Maria tem 50 quotas sociais.

João é o sócio majoritário e detentor do controle com 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, enquanto Maria detém apenas 25% (vinte e cinco por cento) .

João falece e deseja que Maria continue a gerir os negócios da empresa.

Solução:

Se o autor da herança tem 200 (duzentas) quotas sociais da empresa, poderá dispor de metade delas em testamento, ou seja, 100 (cem) quotas poderão ser deixadas para o cônjuge sobrevivente.

Além disso, a lei estabelece que o cônjuge sobrevivente concorrerá em condição mais vantajosa se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, quando então sua quota-parte não poderá ser inferior a ¼ (um quarto) da herança.

Sendo assim, como são 4 (quatro) os filhos, a herança do falecido será dividida em 5 (cinco) partes iguais entre o cônjuge sobrevivente e os 4 (quatro) descendentes.

Cada um dos herdeiros receberá 20 quotas sociais, restando Maria com 120 (cento e vinte) quotas recebidas por herança e mais 50 (cinqüenta) que já possuía anteriormente, o que lhe asseguram a maioria do capital social, mesmo nas deliberações que exigem 75% (setenta e cinco por cento) para sua aprovação.

   
   



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