
ARTIGOS - Contabilidade |
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Rio, terça-feira, 13 de abril de 2010
( Fonte: CFC )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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Informações de Natureza Social e Ambiental Resolução CFC nº 1.003/04
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1. Quem tem que elaborar o Balanço Social? (tipo de empresa, porte, etc.)
Resposta: Todas as entidades, independente de porte, que querem demonstrar à sociedade a sua responsabilidade social, devem divulgar Informações de Natureza Social e Ambiental.
2. As empresas obrigadas a apresentar são somente aquelas que tem alguma atividade com o social e meio ambiente ou todas independente de ter ou não algum projeto ou ação sócio-ambiental?
Resposta: Nenhuma empresa/entidade está obrigada a elaborar ou divulgar Informações de Natureza Social ou Ambiental. Aquelas que optarem por sua apresentação, devem adotar as regras estabelecidas pela NBC T 15. Não compete ao Conselho Federal de Contabilidade obrigar as empresas a elaborarem Demonstrações mas somente discipliná-las. De acordo com o item 1.5.1.3. da Resolução CFC nº 1.003/04: ´A Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental, ora instituída, quando elaborada, deve evidenciar os dados e as informações de natureza social e ambiental da entidade, extraídos ou não da contabilidade, de acordo com os procedimentos determinados por esta norma´.
3. A Resolução menciona entidades, isso tem gerado uma grande dúvida com relação de quem deve fazer o balanço, o termo entidade na resolução engloba todas as empresas da iniciativa privada e as entidades sem fins lucrativos?
Resposta: Sim. O Termo entidade foi utilizado no sentido amplo, englobando todas as unidades com ou sem fins lucrativos.
4. Empresas do segmento de prestação de serviços, terceirizações, comércio, que trabalham com lucro real e/ou lucro presumido, devem apresentar o balanço?
Resposta: Conforme resposta ao item 2, não há obrigatoriedade; no entanto, as empresas que optarem por sua apresentação devem adotar as regras estabelecidas pela NBC T 15.
5. Qual o ano que é obrigado a transcrever no Livro Diário as Demonstrações?
Resposta: De acordo com o item 1.5.1.5 da NBC T 15 ´a Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental deve ser apresentada, para efeito de comparação, com as informações do exercício atual e do exercício anterior´.
6. As empresas, independente do porte ou constituição, deverão publicar o Balanço Social em jornal ou revista?
Resposta: As empresas poderão divulgar o Balanço Social no veículo habitualmente adotado para a publicação das demais demonstrações contábeis.
7. Quais as outras formas aceitáveis de divulgação do Balanço Social?
Resposta: Não existe outra forma, a não ser aquela a que se refere a NBC T 15. A entidade pode, no entanto, divulgar outras informações adicionais que entender relevantes, conforme o item 1.5.1.3 da NBC T 15: ´além das informações contidas no item 1.5.2, a entidade pode acrescentar ou detalhar outras que julgar relevantes´.
8. O CFC, por meio dos Conselhos Regionais, exercerá fiscalização sobre as divulgações? E também sobre o Contabilista e/ou Auditores envolvidos nos trabalhos?
Resposta: Sim, de acordo como processo de fiscalização das demais demonstrações contábeis. Inclui também os profissionais envolvidos no trabalho, em função da própria demonstração.
9. Como se dará a fiscalização?
Resposta: De acordo com os procedimentos fiscalizatórios adotados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade que tem por obrigação legal fiscalizar o Exercício Profissional.
10. As Informações de Natureza Social e Ambiental, quando elaboradas devem ser assinadas por Contabilista e auditadas por Auditor Independente?
Respostas: As Informações de Natureza Social e Ambiental, quando elaboradas devem ser assinadas por Contabilista e auditadas por Auditor Independente, conforme o item 1.5.3.3 da NBC T 15, ´A Demonstração de Informações de natureza Social e Ambiental deve ser objeto de revisão por auditor independente, a ser publicada como relatório deste, quando a entidade for submetida a esse procedimento´.
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Rio, terça-feira, 13 de abril de 2010
( Fonte: Publicações Societárias )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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Com o advento do Novo Código Civil - NCC - Lei 10.406/2002 |
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as sociedades limitadas ficaram obrigadas a publicar suas atas de reunião ou as assembléia dos sócios, em alguns casos específicos.
De acordo com o ´Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada´, do Departamento Nacional de Registro de Comércio (IN DNRC 98/2003), somente precisam ser publicadas as atas de reunião ou assembléia de sócios ou o instrumento firmado por todos os sócios nos seguintes casos:
1) redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (§ 1º do art. 1.084 CC/2002) (publicação anterior ao arquivamento);
2) dissolução da sociedade (Inciso I, art. 1.103, CC/2002) (publicação posterior ao arquivamento);
3) extinção da sociedade (Parágrafo único, art. 1.109 CC/2002) (publicação posterior ao arquivamento);
4) incorporação, fusão ou cisão da sociedade (art. 1.122 CC/2002) (publicação posterior ao arquivamento).
Publicações contábeis - EXERCÍCIOS ENCERRADOS A PARTIR DE 01.01.2008
O Art. 3º da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, determina que aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Para os efeitos desta determinação, considera-se de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Segundo o Art. 176 da Lei Societária, ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
As demonstrações referidas nos itens IV e V poderão ser divulgadas, em relação aos exercícios encerrados em 2008, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. Ou seja, a demonstração dos fluxos de caixa - DFC, por exemplo, poderá ser apresentado, em 31.12.2008, sem o comparativo com o ano anterior (31.12.2007). Já em relação ao exercício encerrado em 31.12.2009, este deverá ter o comparativo com o DFC de 31.12.2008.
De acordo com a Resolução CFC nº 1.255/2009, no Brasil as sociedades por ações, fechadas (sem negociação de suas ações ou outros instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado e que não possuam ativos em condição fiduciária perante um amplo grupo de terceiros), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, são tidas, para fins de publicação dos demonstrativos, como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como sociedades de grande porte. As sociedades limitadas e demais sociedades comerciais, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como sociedades de grande porte, também são tidas, para estes fins, como pequenas e médias empresas.
Para estas sociedades, o conjunto completo de demonstrações contábeis deve incluir todas as seguintes demonstrações: I - Balanço patrimonial ao final do período; II - Demonstração do resultado do período de divulgação; III - Demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes; IV - Demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação; V - Demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação; VI - Notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.
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Rio, terça-feira, 7 de julho de 2009
( Fonte: Resolução CFC 1.157/2009 )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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Os lucros ou prejuízos representam resultados acumulados obtidos |
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que foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou estão à espera de absorção futura (quando prejuízos).
Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor.
Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.
Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.
Desta forma, para as sociedades por ações, o saldo respectivo deverá ser composto apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas.
Entretanto, para as demais sociedades (como as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei 6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115 da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009, adiante reproduzido:
´A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.´
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Rio, quarta-feira, 15 de abril de 2009
( Fonte: Lei 11.638/2007 )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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Balanço Patrimonial é a demonstração contábil |
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destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade. No balanço patrimonial, as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa. Conforme Lei 6.404/76 (artigos 176 a 182 e artigo 187) e NBC T.3, o Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido. O Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos. O Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação. O Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto. ATIVO CIRCULANTE O ativo circulante abrange valores realizáveis no exercício social subsequente. Assim, por exemplo, uma empresa cujo exercício social encerre em 31 de dezembro, ao realizar o encerramento do exercício de 31 de dezembro de 2006, deverá classificar no Ativo Circulante todos os valores realizáveis até 31 de dezembro de 2007. Na empresa cujo ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo deste ciclo. Raramente, porém, é usado esta classificação mais extensa, de forma que, como padrão, pode-se adotar a classificação das contas como circulante se forem realizáveis ou exigíveis no prazo de 1 (um) ano. ATIVO NÃO CIRCULANTE São incluídos neste grupo todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade. O Ativo Não Circulante será composto dos seguintes subgrupos: Ativo Realizável a Longo Prazo Investimentos Imobilizado Intangível Ativo Realizável a Longo Prazo De uma forma geral, são classificáveis no Realizável a Longo Prazo contas da mesma natureza das do Ativo Circulante, que, todavia, tenham sua realização certa ou provável após o término do exercício seguinte, o que, normalmente, significa realização num prazo superior a um ano a partir do próprio balanço. As despesas apropriáveis após o exercício seguinte também são classificadas no Ativo Realizável a Longo Prazo. Os direitos não derivados de vendas, e adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da empresa, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa, serão classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo. Investimentos No subgrupo Investimentos do Ativo Não Circulante devem ser classificadas as participações societárias permanentes, assim entendidas as importâncias aplicadas na aquisição de ações e outros títulos de participação societária, com a intenção de mantê-las em caráter permanente, seja para se obter o controle societário, seja por interesses econômicos, entre eles, como fonte permanente de renda. Imobilizado O Ativo Imobilizado é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.). O imobilizado abrange, também, os custos das benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados. Intangível Os ativos intangíveis compreendem o leque de bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Trata-se de um desmembramento do ativo imobilizado, que, a partir da vigência da Lei 11.638/2007, ou seja, a partir de 01.01.2008, passa a contar apenas com bens corpóreos de uso permanente. Como exemplos de intangíveis, os direitos de exploração de serviços públicos mediante concessão ou permissão do Poder Público, marcas e patentes, softwares e o fundo de comércio adquirido. PASSIVO CIRCULANTE Neste grupo são escrituradas as obrigações da entidade, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, quando se vencerem no exercício seguinte. No caso de o ciclo operacional da empresa ter duração maior que a do exercício social, a concepção terá por base o prazo desse ciclo. PASSIVO NÃO CIRCULANTE Neste grupo são escrituradas as obrigações da entidade, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, quando se vencerem após o exercício seguinte. No caso de o ciclo operacional da empresa ter duração maior que a do exercício social, a concepção terá por base o prazo desse ciclo. PATRIMÔNIO LÍQUIDO É a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos. É constituído por Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.
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Rio, quinta-feira, 19 de março de 2009
( Fonte: Receita Federal )
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Por Claudio Adriano Miranda da Silva
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A Receita Federal divulgou solução de consulta que confirma que aqueles que não aderirem ao RTT |
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não podem fazer os ajustes extracontábeis para fins fiscais.
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. MUDANÇAS NO CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo da CSLL apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior e do atual devem ser implementados extracontabilmente na empresa optante pelo referido regime, objetivando buscar a neutralidade fiscal. Na hipótese de a consulente não optar pelo RTT, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis.
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